- 1.Nos contratos celebrados por mediação das sociedades a que se refere o presente diploma deverá clausular-se se o prazo do empréstimo é prorrogável, e em que condições, especificando-se, designadamente, a amortização mínima exigível para o efeito.
- 2.Se nada se clausular, entende-se que o mutuário pode exigir a prorrogação do empréstimo por períodos iguais ao inicial e com amortizações obrigatórias que totalizem, em cada ano, 20% do capital inicial.
- 3.É sempre reconhecido ao mutuário, na data de qualquer dos vencimentos, o direito de proceder, sem pagamento de juros ou de qualquer penalidade pelo tempo de antecipação, à liquidação integral do empréstimo ou a amortizações superiores às convencionadas.
- 4.A prorrogação prevista no n.º 2 e a liquidação antecipada a que se refere o n.º 3 do presente artigo dependem de notificação a fazer pelo mutuário ao mutuante, por carta registada com aviso de recepção, com antecedência não inferior a sessenta dias ou, se for menor, e conforme os casos, a metade do prazo do contrato ou do período que medeia entre dois vencimentos sucessivos.
ARTIGO 18.º — (Prorrogabilidade dos empréstimos)
Vigente desde: 23/03/1974