- 1.Serão fixadas mediante portaria do Ministro das Finanças:
- a)As comissões que as sociedades mediadoras poderão receber dos interessados como remuneração dos seus serviços;
- b)As demais despesas e encargos que lhes seja lícito cobrar.
- 2.As despesas e encargos autorizados nos termos do número anterior só poderão, em qualquer caso, cobrar-se desde que se relacionem com o contrato e não se traduzam, directa ou indirectamente, na elevação da taxa de juro do empréstimo ou da comissão da sociedade mediadora para além dos limites a que se encontrem legalmente sujeitas.
- 3.Salvo acordo diverso entre os interessados ou disposição legal em contrário, as comissões, despesas e encargos autorizados serão pagos, em partes iguais, pelo mutuante e pelo mutuário.
ARTIGO 19.º — (Comissões e outros encargos)
Vigente desde: 23/03/1974