- 1.As sociedades mediadoras deverão possuir na sua sede um livro de registo dos contratos em que intervenham, do qual constem, relativamente a cada operação, os seguintes elementos:
- a)A data da celebração do contrato;
- b)A identificação completa das partes;
- c)A importância mutuada;
- d)A taxa de juro e as condições de pagamento deste;
- e)O prazo do contrato, as condições da sua prorrogação e as de amortização do capital mutuado;
- f)As comissões e demais encargos cobrados pela sociedade, devidamente discriminados;
- g)A identificação dos bens hipotecados, o valor atribuído aos mesmos e a especificação dos ónus que sobre eles incidam, indicando-se as datas da constituição destes últimos;
- h)O cartório notarial, bem como o livro e folhas em que tenha sido lavrada a escritura, se existir.
- 2.O livro terá as folhas numeradas e não poderá ser utilizado antes de nele haverem sido lavrados termos de abertura e encerramento e rubricadas todas as folhas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
- 3.Na escrituração do livro de registo não serão admissíveis quaisquer atrasos, nem emendas ou rasuras que não se encontrem devidamente ressalvadas.
- 4.Tendo a sociedade sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação, haverá também em cada uma delas um livro de registo nos termos do presente artigo, em que se inscreverão todas as operações realizadas através desse estabelecimento.
- 5.A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros fixará, por circular, o modelo do livro previsto nos números anteriores.
ARTIGO 20.º — (Livro de registo dos contratos)
Vigente desde: 23/03/1974