- 1.A constituição de sociedades mediadoras de empréstimos hipotecários depende de prévia autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria, em que se aprovarão também os respectivos estatutos.
- 2.A autorização caducará se a sociedade não se constituir no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da portaria ou não iniciar a sua actividade no prazo de cento e oitenta dias, contados da mesma data.
ARTIGO 3.º — (Constituição de sociedades mediadoras)
Vigente desde: 23/03/1974