A autorização para o exercício da actividade de mediação caduca definitivamente, não podendo voltar a ser concedida aos interessados, se, nos casos da parte final do n.º 2 do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 23.º, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 25.º, a sociedade não constituir, reforçar ou reintegrar a caução dentro do prazo que nos mesmos preceitos se estabelece ou do período de prorrogação que, excepcionalmente e por motivos justificados, lhe seja consentido por despacho do Ministro das Finanças.
ARTIGO 26.º — (Falta de prestação, reforço ou reintegração da caução)
Vigente desde: 23/03/1974