- 1.As sociedades mediadoras de empréstimos estão sujeitas a registo especial na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, do qual constarão os seguintes elementos:
- a)Firma ou denominação da sociedade;
- b)Data da sua constituição;
- c)Lugar da sede;
- d)Capital autorizado;
- e)Capital realizado;
- f)Identificação completa de quem se encontrar abrangido no n.º 1 do artigo 11.º;
- g)Lugar e data da abertura de sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação.
- 2.Serão averbadas ao registo as alterações ocorridas nos elementos a que se refere o número anterior.
- 3.O registo e os averbamentos serão requeridos no prazo de trinta dias, a contar da data da verificação do facto que deles é objecto, mas sempre antes de se iniciar o exercício das actividades ou o desempenho dos cargos e funções a que respeitem.
ARTIGO 28.º — (Registo especial)
Vigente desde: 23/03/1974