O requerimento em que se solicite a autorização referida no artigo anterior será apresentado na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e instruído com com os seguintes elementos:
- a)Exposição pormenorizada das necessidades de ordem económica e financeira que justifiquem a criação da entidade mediadora no local ou locais onde pretenda exercer a sua actividade;
- b)Projecto dos respectivos estatutos;
- c)Documentos exigidos no n.º 2 do artigo 11.º, para prova da idoneidade dos sócios fundadores;
- d)Declaração de compromisso de que, no acto da constituição da sociedade, estarão depositados na Caixa Geral de Depósitos, nos termos do n.º 3 e do § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50% do capital social.