- 1.A contabilidade das sociedades mediadoras de empréstimos será organizada de acordo com a classificação e nomenclatura de contas estabelecidas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, devendo a escrita traduzir rigorosamente todos os elementos dos actos a que disser respeito.
- 2.Para execução do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros emitirá, por meio de circulares, as normas e instruções que considerar convenientes.
ARTIGO 30.º — (Normas contabilísticas)
Vigente desde: 23/03/1974