Se não constituir, nos termos da lei geral, infracção de maior gravidade, qualquer actuação dos peritos a que se referem os artigos 14.º e 15.º deste decreto-lei, ou dos representantes ou empregados da sociedade mediadora, que tenha em vista a sobreavaliação dos bens dados de hipoteca ou que induza em erro o mutuante sobre a identidade, as características ou o valor dos mesmos bens, será punida nos seguintes termos:
- a)Com prisão até um ano e com multa correspondente, quando essa actuação for dolosa;
- b)Com a pena de multa até 10000$00, se a aludida actuação resultar de simples negligência.