- 1.As sociedades autorizadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, a praticar a mediação de empréstimos com garantia hipotecária, e que pretendam continuar a exercê-la, deverão declará-lo no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2.Na falta da declaração a que se refere o número anterior, entender-se-á que as sociedades desistem daquele tipo de actividade, caducando automaticamente, findo o aludido prazo, a autorização de que disponham, na parte respectiva, excepto para conclusão das transacções que se encontrarem em curso na mesma data.
- 3.Na data da apresentação da declaração a que se refere o n.º 1 deste artigo, a sociedade deverá requerer, nos termos do artigo 28.º, registo dos elementos nessa data existentes, pedindo ainda o reconhecimento da idoneidade dos indivíduos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 11.º
- 4.Às sociedades que continuarem a exercer a actividade de mediação de empréstimos hipotecários é concedido o prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma:
- a)Para se adaptarem às disposições do mesmo respeitantes à nacionalidade e à forma da sociedade, ao mínimo de capital social e ao montante das cauções;
- b)Para harmonizarem com o estabelecido na alínea f) do artigo 9.º e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 10.º a sua situação e a dos seus sócios relativamente a participações que, na data referida, possuam em outras empresas.
- 5.A falta de cumprimento do estabelecido nos n.os 3 e 4 implicará, salvo caso de força maior devidamente reconhecido por despacho do Ministro das Finanças, a automática caducidade da autorização existente.
- 6.Sem embargo do disposto na alínea a) do n.º 4, a abertura de novas sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação dependerá sempre da existência do capital mínimo exigível nos termos do artigo 6.º do presente diploma e da prestação integral da caução necessária.
ARTIGO 38.º — (Sociedades mediadoras existentes)
Vigente desde: 23/03/1974