- 1.Os mediadores em nome individual autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 43767 não poderão continuar a exercer a actividade de mediação de empréstimos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, excepto para conclusão das transacções em curso na mesma data.
- 2.Na apreciação e decisão de pedidos de autorização formulados ao abrigo deste decreto-lei nos noventa dias subsequentes ao da sua entrada em vigor será atribuída prioridade aos das sociedades em que figurem, como principais sócios e gerentes, mediadores em nome individual de comprovada idoneidade e experiência na mediação de empréstimos hipotecários.
ARTIGO 39.º — (Mediadores em nome individual)
Vigente desde: 23/03/1974