Nos casos do n.º 2 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 39.º, as entidades ali referidas deverão terminar toda a sua actividade de mediação de empréstimos hipotecários no prazo de, respectivamente, cento e oitenta dias e noventa dias, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 40.º — (Prazo para a cessação da actividade)
Vigente desde: 23/03/1974