Durante o período de noventa dias a que se referem o n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 40.º, manter-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 43767 quanto à realização das operações de mediação abrangidas pelo presente diploma.
Durante o período de noventa dias a que se referem o n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 40.º, manter-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 43767 quanto à realização das operações de mediação abrangidas pelo presente diploma.