- 1.As sociedades mediadoras podem ser autorizadas a abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação para o exercício da respectiva actividade.
- 2.A autorização só será, todavia, concedida quando o volume e as características da actividade da empresa, as necessidades económicas da localidade ou da região em causa e a comprovada idoneidade e capacidade administrativa e técnica da mediadora e dos seus gerentes o justifiquem.
- 3.Por cada sucursal, delegação, agência ou outra forma de representação os mínimos de capital social exigidos no artigo 2.º elevar-se-ão dos seguintes montantes, se outros mais altos não forem estabelecidos pelo Ministro das Finanças:
- a)Tratando-se de Lisboa ou do Porto, 2000 contos, se a sociedade tiver a sua sede numa dessas cidades, e 4000 contos, no caso contrário;
- b)Tratando-se de outras localidades, 1000 contos.
- 4.As autorizações serão concedidas por despacho do Ministro das Finanças e só produzirão os seus efeitos depois de comprovado perante a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o cumprimento do disposto no número anterior e no artigo 22.º do presente diploma.
ARTIGO 6.º — (Localização)
Vigente desde: 23/03/1974