- 1.Depende de autorização do Ministro das Finanças a mudança da sede da sociedade.
- 2.Se a mudança se fizer para localidade a que corresponda um mínimo de capital social e caução superiores aos anteriormente exigíveis da sociedade, a autorização só se tornará definitiva depois de se haver procedido ao reajustamento exigido para novo mínimo do capital e pela nova caução.
ARTIGO 7.º — (Mudança da sede social)
Vigente desde: 23/03/1974