- 1 -Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 59.º-B — Sessões extraordinárias
AditadoVigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)