- 1 -O exercício em nome da instituição do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em assembleia geral.
- 2 -A instituição será representada na acção pela direcção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
- 3 -A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 65.º — (Direito de acção)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983