- 1 -Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
- 2 -A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor o não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
- 3 -Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, nos termos do artigo 6.º, a vontade real ou presumível do fundador.
Artigo 80.º — (Estatutos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 14/11/2014