- 1 -As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos:
- a)Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, publicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;
- b)Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;
- c)Representar os interesses comuns das instituições associadas;
- d)Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.
- 2 -As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 1.º-A e 1.º-B.
Artigo 88.º — Formas de agrupamentos e objetivos
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Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
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