- 1 -Podem ser criadas delegações distritais com base territorial nos actuais distritos, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva assembleia regional.
- 2 -Não podem ser criadas delegações distritais nas áreas onde estiverem instaladas as sedes das regiões ou em distritos que não disponham de, pelo menos, 40 membros da Ordem.
- 3 -Nas secções regionais pode ser criada uma estrutura própria com base em ilha ou grupo de ilhas, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva assembleia regional.
Artigo 18.º — Delegações distritais
Vigente desde: 30/06/1992