- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia magna;
- b)O bastonário e os vice-presidentes;
- c)A assembleia de representantes;
- d)O conselho directivo nacional;
- e)O conselho fiscal nacional;
- f)O conselho jurisdicional;
- g)O conselho de admissão e qualificação;
- h)Os conselhos nacionais de colégio;
- i)O conselho coordenador dos colégios.
- 2 -São órgãos regionais da Ordem:
- a)As assembleias regionais;
- b)Os conselhos directivos das regiões;
- c)Os conselhos fiscais das regiões e secções;
- d)Os conselhos disciplinares;
- e)Os conselhos regionais de colégio.
- 3 -Nas delegações distritais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão eleitos um delegado e, pelo menos, um adjunto, a fim de permitir a conveniente articulação com os respectivos órgãos regionais.
Artigo 19.º — Órgãos
Vigente desde: 30/06/1992