- 1 -As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões e secções, cabendo-lhes garantir:
- a)O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;
- b)A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
- c)O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;
- d)O respeito pela individualidade e autonomia das regiões e secções;
- e)A necessidade de integrar as acções regionais, inserindo-as em planos nacionais.
- 2 -Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:
- a)A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
- b)A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entiddes de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção directa das regiões e secções;
- c)O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
- d)O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;
- e)A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;
- f)A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;
- g)A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
- h)A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das actividades a desenvolver pelas regiões e secções;
- i)O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca central, a actividade editorial e o congresso;
- j)Todas aquelas que o Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
- 3 -Os órgãos nacionais são apoiados na sua actividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha de cada conselho directivo nacional, de entre os membros efectivos da Ordem.
- 4 -Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das directivas do bastonário e do conselho directivo nacional.
- 5 -Para apoiar a acção dos colégios haverá um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho directivo nacional.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 30/06/1992