- 1 -A assembleia de representantes é constituída por:
- a)O bastonário e os vice-presidentes;
- b)Os restantes membros do conselho directivo nacional;
- c)Os presidentes das assembleia regionais;
- d)Os membros do conselho fiscal nacional;
- e)Os presidentes das assembleias gerais e dos conselhos directivos das secções regionais dos Açores e da Madeira;
- f)Os delegados distritais;
- g)Os presidentes de colégio;
- h)42 membros eleitos, cabendo 12 à Região Norte, 6 à Região Centro e 24 à Região Sul e sendo a respectiva eleição feita com base nos colégios.
- 2 -A reunião da assembleia de representantes terá lugar, rotativamente, em cada uma das regiões.
- 3 -A mesa da assembleia de representantes é formada pelos presidentes das assembleias regionais e presidida pelo presidente da assembleia regional onde a assembleia de representantes tem lugar.
- 4 -Para efeitos da eleição dos membros a que se refere a alínea h) do n.º 1, constituem-se em cada região seis corpos eleitorais, cinco dos quais pelos colégios mais numerosos e formando os restantes colégios um corpo eleitoral único, sendo a distribuição de lugares feita conforme o referido no n.º 4 do artigo 49.º
- 5 -Compete, em especial, à assembleia de representantes:
- a)Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho directivo nacional que lhe forem submetidos;
- b)Deliberar sobre o relatório e contas do conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
- c)Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento do conselho directivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
- d)Fixar as jóias e quotas a cobrar pelas regiões, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho directivo nacional;
- e)Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais e ainda o regulamento de eleições e referendos;
- f)Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos.
- 6 -A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa de qualquer das seguintes entidades:
- a)Conselho directivo nacional;
- b)Conselho jurisdicional;
- c)Qualquer das assembleias regionais, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação;
- d)Conselho coordenador dos colégios, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação.
- 7 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à comunicação ao bastonário da decisão tomada por qualquer dos órgãos referidos.
- 8 -Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 6, se submetidas pelo conselho directivo nacional, desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
- 9 -As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 23.º — Assembleia de representantes
Vigente desde: 30/06/1992