- 1 -O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário, pelos dois vice-presidentes nacionais e pelos presidentes e secretários dos conselhos directivos das regiões.
- 2 -O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio, o qual deve contemplar as seguintes regras:
- a)As deliberações do conselho directivo nacional são tomadas por maioria simples;
- b)Os membros do conselho directivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos directivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos directivos respectivos ou pelas assembleias regionais;
- c)O conselho directivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros, sendo um deles o bastonário ou seu substituto.
- 3 -Compete, em especial, ao conselho directivo nacional:
- a)Desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas dos órgãos competentes;
- b)Definir as grandes linhas de actuação comum a serem seguidas pelas regiões;
- c)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
- d)Gerir os bens e serviços nacionais da Ordem, deles apresentando contas à assembleia de representantes;
- e)Arrecadar receitas e satisfazer despesas;
- f)Organizar os congressos;
- g)Aprovar as linhas gerais dos programas de acção dos colégios;
- h)Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações distritais;
- i)Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, as condições em que se realizam as provas de admissão à Ordem e promover a sua realização;
- j)Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
- l)Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que pretendam exercer em Portugal a profissão de engenheiro;
- m)Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;
- n)Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
- o)Organizar e realizar referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais;
- p)Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respectivos títulos;
- q)Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;
- r)Zelar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;
- s)Exercer, em conjunto com o conselho jurisdicional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;
- t)Promover a elaboração e distribuição das listas de votos para as eleições dos órgãos nacionais;
- u)Arbitrar conflitos de jurisdição e competência, recorrendo, se necessário, à assembleia de representantes;
- v)Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
- x)Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surtam relativamente à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
- z)Exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;
- aa)Constituir grupos de trabalho com fins específicos;
- bb)Elaborar o regulamento de funcionamento da assembleia de representantes e o regulamento de eleições e referendos;
- cc)Admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio aos órgãos nacionais.
- 4 -As competências a que se referem as alíneas i) e j) do número anterior serão exercidas sem prejuízo do disposto, quanto aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, na legislação aplicável.
- 5 -Podem ser convidados a participar nas reuniões que tratem de assuntos com interesse directo para as secções regionais os respectivos presidentes dos conselhos directivos.
- 6 -O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do n.º 3.
Artigo 24.º — Conselho directivo nacional
Vigente desde: 30/06/1992