- 1 -O conselho jurisdicional é constituído pelos presidentes dos conselhos disciplinares das regiões, devendo estes escolher de entre si o presidente.
- 2 -Compete ao conselho jurisdicional:
- a)Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
- b)Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
- c)Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de jurisdição e competência;
- d)Exercer, em conjunto com o conselho directivo nacional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;
- e)Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
- f)Julgar, em conjunto com o conselho directivo nacional, tanto os processos disciplinares como os processos referidos na alínea anterior, bem como os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares das regiões.
- 3 -Os presidentes dos conselhos disciplinares das regiões que tenham intervindo em processos disciplinares devem declarar-se impedidos quando esses processos subam em recurso ao conselho jurisdicional de que fazem parte.
- 4 -Cabe ao bastonário a direcção dos trabalhos do conselho jurisdicional quando se trate de processos disciplinares.
- 5 -O bastonário pode pedir escusa de participar no julgamento dos processos disciplinares, fazendo-se substituir por um dos vice-presidentes.
- 6 -O conselho jurisdicional é assessorado pelo consultor jurídico da Ordem.
- 7 -Das decisões proferidas pelo conselho jurisdicional cabe sempre recurso para o tribunal competente.
Artigo 26.º — Conselho jurisdicional
Vigente desde: 30/06/1992