- 1 -Os conselhos disciplinares são constituídos por três membros efectivos, os quais designarão de entre si o presidente.
- 2 -Compete aos conselhos disciplinares instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com excepção dos que são da competência do conselho jurisdicional.
- 3 -Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
Artigo 34.º — Conselhos disciplinares
Vigente desde: 30/06/1992