- 1 -Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias, que assuma no País grande relevância económica e social.
- 2 -Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, estão desde já estruturadas na Ordem as seguintes especialidades:
- a)Engenharia civil;
- b)Engenharia electrotécnica;
- c)Engenharia mecânica;
- d)Engenharia de minas;
- e)Engenharia química;
- f)Engenharia naval;
- g)Engenharia geográfica;
- h)Engenharia agronómica;
- i)Engenharia silvícola;
- j)Engenharia metalúrgica.
- 3 -Os titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão inscritos naquela que o conselho de admissão e qualificação considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
- 4 -A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos colégios competem ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios.
Artigo 36.º — Definição e enumeração
Vigente desde: 30/06/1992