- 1 -Entende-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, assumindo importância científica e técnica e desenvolvendo metodologia específica.
- 2 -A criação de especializações pela Ordem reger-se-á por regulamento próprio, proposto pelo conselho de admissão e qualificação e aprovado pela assembleia de representantes.
- 3 -O reconhecimento de especializações compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação.
- 4 -Compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, outorgar o título de especialista.
Artigo 37.º — Especializações
Vigente desde: 30/06/1992