À emissão de certificados de aprovação, bem como ao seu reconhecimento, no referente a equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite, é aplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
À emissão de certificados de aprovação, bem como ao seu reconhecimento, no referente a equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite, é aplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.