- 1 -À marcação dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite aplica-se o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite cuja conformidade com os requisitos essenciais tenha sido reconhecida pelo ICP nos termos do n.º 6 do artigo 7.º deve ser aposta a marcação prevista no anexo I ao presente diploma.
- 3 -Aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite apenas de recepção, não destinados a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações e que tenham sido sujeitos aos procedimentos comunitários de controlo interno de produção, deve ser aposta a marcação CE, sendo esta constituída pela sigla «CE».
- 4 -É proibida a aposição de marcas susceptíveis de serem confundidas com a marcação prevista nos números anteriores.
- 5 -Sempre que se verifique que a marcação a que se refere o n.º 1 foi aposta em equipamentos que não estejam em conformidade com o tipo aprovado ou que não preencham os requisitos essenciais aplicáveis e ainda nos casos em que o fabricante não tenha cumprido os procedimentos de conformidade com o tipo previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, deve o ICP notificar o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, para tomar as medidas adequadas a sanar a infracção no prazo que para o efeito lhe for fixado.
- 6 -Decorrido o prazo a que alude o número anterior sem que tenha sido sanada a infracção, deve o ICP tomar as medidas adequadas para proibir a colocação no mercado do equipamento em questão ou a assegurar a sua retirada dos circuitos de comercialização.
Artigo 11.º — Marcação dos equipamentos
Vigente desde: 07/08/1996