- 1 -À colocação no mercado dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é aplicável o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 2 -Sempre que se verifique que os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite, que ostentem a marcação prevista no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma ou no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, não preenchem os requisitos essenciais aplicáveis, deve o ICP tomar medidas adequadas para retirar esses equipamentos dos circuitos de comercialização ou proibir a sua colocação no mercado.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o ICP informar o fabricante e a Comissão Europeia das medidas adoptadas, indicando as razões da sua decisão.
Artigo 12.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 07/08/1996