- 1 -Cada equipamento de mera recepção, desde que destinado a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações, bem como cada equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, das estações terrenas de comunicações via satélite, carecem de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, nos termos da legislação especialmente aplicável.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite apenas de recepção que não se destinem a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações e os que não beneficiem de protecção contra perturbações provocadas por outros equipamentos que utilizem a mesma frequência radioeléctrica.
Artigo 13.º — Licenciamento dos equipamentos
Vigente desde: 07/08/1996