É permitida a livre circulação de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite no território nacional desde que satisfaçam os requisitos essenciais e se encontrem devidamente marcados nos termos do presente diploma.
É permitida a livre circulação de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite no território nacional desde que satisfaçam os requisitos essenciais e se encontrem devidamente marcados nos termos do presente diploma.