- 1 -A deliberação de aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP.
- 2 -O conselho de administração do ICP pode delegar a competência prevista no número anterior em qualquer dos seus membros.
- 3 -A instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.
- 4 -O montante das coimas reverte para o Estado, em 60%, e para o ICP, em 40%.
Artigo 20.º — Aplicação e processamento das coimas
Vigente desde: 07/08/1996