Aos casos não previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril.