- 1 -Os equipamentos das estações terrenas via satélite devem satisfazer os requisitos essenciais previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 2 -Relativamente aos equipamentos de transmissão, e simultaneamente de transmissão-recepção, das estações terrenas de comunicações via satélite, o requisito essencial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, deve incluir a utilização efectiva dos recursos orbitais e a prevenção de interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrenas e outros sistemas tecnológicos.
- 3 -Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite não destinados a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações não carecem de observar os requisitos essenciais constantes das alíneas b) e d) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 6.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 07/08/1996