- 1 -A verificação de que os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite satisfazem os requisitos é feita de acordo com:
- a)Normas portuguesas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), quando existentes, que apliquem as normas harmonizadas pertinentes, no que respeita aos requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho;
- b)Regulamentações técnicas comuns, quando existentes, no que respeita aos requisitos essenciais referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho;
- c)Especificações técnicas nacionais, quando não existam as normas portuguesas ou as regulamentações técnicas comuns a que se referem as alíneas anteriores;
- d)Normas técnicas do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) ou normas adoptadas pelas organizações intergovernamentais de satélites, designadamente EUTELSAT, INMARSAT e INTELSAT, para cada um dos respectivos sistemas específicos, quando não existam as regulamentações técnicas comuns ou as especificações técnicas nacionais a que se referem as alíneas b) e c).
- 2 -O ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as referências, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das regulamentações técnicas comuns.
- 3 -Compete ao ICP estabelecer as especificações técnicas comuns a que se refere a alínea c) do n.º 1, em exclusiva aplicação dos requisitos essenciais, bem como promover a publicação do correspondente aviso na 3.ª série do Diário da República.
- 4 -O ICP presume a conformidade dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que cumpram o disposto nas normas nacionais de outros Estados membros da União Europeia, que apliquem as normas harmonizadas relevantes, com os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 5 -Serão publicadas através de aviso na 3.ª série do Diário da República as referências das normas mencionadas no número anterior.
- 6 -O ICP presume igualmente a conformidade dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que cumpram o disposto nas normas referidas na alínea d) do número anterior e que ostentem a marcação prevista no anexo I ao presente diploma com os requisitos essenciais referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 7.º — Verificação dos requisitos essenciais
Vigente desde: 07/08/1996