- 1 -A avaliação da conformidade com os requisitos essenciais dos equipamentos de emissão, ou de emissão e recepção, das estações terrenas de comunicações via satélite é efectuada de acordo com os procedimentos previstos na secção II do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 2 -Para efeitos de avaliação da conformidade dos equipamentos referidos no número anterior com os requisitos de compatibilidade electromagnética aplicáveis, está o fabricante ou o seu representante, em qualquer dos casos estabelecido na União Europeia, dispensado de obter previamente de um organismo notificado de um Estado membro da União Europeia a emissão do correspondente certificado de tipo CE.
- 3 -A avaliação da conformidade de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite apenas de recepção e destinados a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações é feita de acordo com o estabelecido no n.º 1 no tocante à interface com a mesma rede.
- 4 -No que se refere aos outros requisitos essenciais referidos no n.º 1 do artigo 6.º, a avaliação de conformidade é feita de acordo com o estabelecido no n.º 1 ou com os procedimentos comunitários de controlo interno de produção a fixar mediante aviso do ICP, a publicar na 3.ª série do Diário da República.
- 5 -A avaliação da conformidade com os requisitos referidos no artigo 6.º dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite apenas de recepção e não destinados a ligação terrestre à rede básica de telecomunicações é feita de acordo com o estabelecido no n.º 1 ou com os procedimentos comunitários de controlo interno de produção a fixar nos termos do número anterior.
- 6 -O fabricante ou fornecedor de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite não destinados a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações deve fazer acompanhar cada equipamento de uma declaração de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 07/08/1996