Regulamentação
- 1 -São objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o valor da taxa de promoção, bem como o modelo e o modo de aposição dos selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e a alínea a) do artigo 7.º, e outras formalidades necessárias à execução do presente diploma.
- 2 -Do produto da taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos.
- 3 -No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a matéria referida nos números anteriores será objecto de regulamentação a elaborar pelos respectivos órgãos competentes.