Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º:
- a)Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março;
- b)Os álcoois com um título alcoométrico superior a 52% vol.;
- c)Os vinhos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos sujeitos à aplicação das taxas previstas no presente diploma;
- d)As perdas previstas no artigo 9.º;
- e)Os vinhos destinados ao autoconsumo dos produtores, até ao limite de 1000 l, por campanha.