Para os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º a taxa de promoção é devida ao IVV:
- a)Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respectivo produto vínico, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)Pelo produtor, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º