- 1 -O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior é feito:
- a)No momento do fornecimento dos selos, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado por este organismo.
- 2 -O impresso de autoliquidação referido na alínea b) do número anterior deverá ser acompanhado do meio de pagamento respectivo e de uma listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, e é considerado, para todos os efeitos legais, notificação para se proceder ao pagamento da taxa.
- 3 -Como alternativa ao uso do selo prescrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o sistema de pagamento por autoliquidação poderá ser extensivo aos produtos embalados em recipientes com capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 4.º — Pagamento
Vigente desde: 15/05/1997
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Em vigor desde 15/05/1997