O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no número anterior é feito:
- a)No momento do fornecimento dos selos emitidos pela entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
- b)No momento da confirmação da certificação, aposta num dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, ou através da emissão de documento que a ateste, resultante da venda para o mercado interno ou para fora do território nacional, no caso de o produto ser embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
- c)No momento da entrega da declaração de produção ou, no dia útil seguinte, quando a entrega da declaração de produção seja feita numa entidade que não seja a entidade certificadora dos produtos constantes na mesma, no caso previsto na alínea a) do artigo 6.º