Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são regulamentadas as condições a que deve obedecer o reconhecimento das entidades certificadoras dos vinhos de mesa regionais, bem como os requisitos necessários ao exercício dessas funções.
Artigo 8.º — Reconhecimento das entidades certificadoras
Vigente desde: 15/05/1997
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Em vigor desde 15/05/1997