As perdas de produtos vínicos passíveis de pagamento de taxas previstas no presente diploma, que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, devem ser comunicadas imediatamente ao IVV ou à respectiva entidade certificadora, conforme os casos, por forma que estas possam proceder a uma verificação dos factos.
Artigo 9.º — Perdas de produtos vínicos
Vigente desde: 15/05/1997
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Em vigor desde 15/05/1997