- 1 -Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.
- 2 -A protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
- a)Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
- b)Nos casos em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente diploma.
- 3 -A protecção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, a receber subsídio de desemprego, celebre contrato de trabalho a tempo parcial, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 11.º — Modalidades das prestações
Vigente desde: 14/04/1999