- 1 -A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 7.º e reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego.
- 2 -São equiparados a trabalhadores por conta de outrem, para efeitos do número anterior, os trabalhadores cooperadores não abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes que tenham cessado a respectiva actividade por motivo que lhes não seja imputável na cooperativa a que pertençam.
- 3 -A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e, na sua sequência, ao subsídio social de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral, e não exercendo simultaneamente actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade solicitada pela instituição.
- 4 -A titularidade do direito às prestações de desemprego é reconhecida aos beneficiários residentes em território nacional.
Artigo 12.º — Titulares do direito às prestações
Vigente desde: 14/04/1999