- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que integram o agregado familiar do beneficiário, para além deste, o cônjuge, bem como os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins, desde que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem na sua dependência económica.
- 2 -A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação prevista no número anterior pode ser dispensada em situações devidamente justificadas.
- 3 -Consideram-se na dependência económica do beneficiário os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins que não aufiram rendimentos mensais superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados.
- 4 -São equiparados a descendentes do beneficiário os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio ou pelo cônjuge, os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores e os menores em vias de adopção confiados administrativa ou judicialmente.
- 5 -São equiparados a ascendentes do beneficiário os afins do 1.º grau da linha recta e os adoptantes do próprio ou do cônjuge.
Artigo 19.º — Conceito de agregado familiar
Vigente desde: 14/04/1999