- 1 -Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego o seu montante será adaptado às alterações relativas ao agregado familiar.
- 2 -A alteração do montante do subsídio decorrente da situação prevista no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 25.º — Alteração do montante do subsídio social de desemprego
Vigente desde: 14/04/1999