O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:
- a)Exercício de actividade profissional por conta de outrem por período consecutivo de 540 dias;
- b)Exercício de actividade profissional por conta própria por período consecutivo superior a dois anos;
- c)Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;
- d)Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego.